Por mais de vinte anos, o Brasil viveu numa ilha em matéria de preços de transferência. Enquanto o mundo seguia as Diretrizes da OCDE — calibradas no princípio do arm's length, ou seja, a ideia de que operações entre partes vinculadas devem refletir o que partes independentes praticariam — o Brasil mantinha um regime próprio, baseado em margens fixas legalmente predeterminadas. Era um sistema previsível, simples de operar, e estruturalmente desconectado da realidade econômica das operações.

A Lei 14.596/23, promulgada em junho de 2023 e plenamente vigente a partir de 2024, encerrou essa ilha. O Brasil aderiu, de forma substancial, ao padrão OCDE. E essa adesão — que parece técnica e quase silenciosa — é uma das mudanças tributárias mais profundas do país nas últimas duas décadas.

O que mudou na prática.

O regime antigo determinava margens presumidas para cada tipo de operação: 20% para importação revenda (PRL-20), 60% para importação industrial (PRL-60), 20% para exportação (PVEx), e por aí vai. Bastava aplicar a margem prevista em lei e o ajuste fiscal era automático. Não interessava se a margem real da operação era 5% ou 80%. A norma criava uma ficção e o contribuinte vivia dentro dela.

A nova lei descarta essa lógica e instala o método mais adequado ao caso. Os métodos disponíveis agora seguem o padrão OCDE: PIC (preço independente comparável), PRM (preço de revenda menos margem), MCL (custo mais margem), MLT (margem líquida da transação) e MDL (divisão do lucro). A escolha do método não é livre — deve ser a do método mais apropriado para o tipo de transação, com justificativa documentada. E a margem aplicada não é mais uma presunção: deve refletir o que partes independentes praticariam, demonstrado por análise de comparáveis.

O contribuinte deixou de aplicar uma fórmula. Passou a defender uma tese. A diferença é o trabalho de cinco escritórios.

Quem deveria estar preocupado — e está.

Grupos com operação cross-border relevante. Esta categoria é mais ampla do que parece. Inclui, em ordem de impacto típico:

1. Importação de matéria-prima ou produto acabado de coligada no exterior.

É a operação clássica de TP. Antes, aplicava-se PRL-20 ou PRL-60 e seguia-se a vida. Agora, é preciso demonstrar que o preço da importação reflete o que se cobraria entre partes independentes. Para grupos cuja matéria-prima vem de uma fábrica do mesmo dono no exterior, isso pode significar revisar — ou justificar — anos de prática contábil.

2. Pagamento de royalties para licenciador relacionado.

Antes, havia limites legais de dedutibilidade (1% a 5% sobre receita líquida, dependendo do setor). Agora, o ajuste exige análise econômica do valor do intangível licenciado. O limite legal sumiu para fins de TP — em compensação, surgiu a obrigação de demonstrar valor econômico real. Para muitas multinacionais brasileiras com licença de marca global, é uma reescrita inteira da política de royalties.

3. Serviços intercompany — back-office, TI, consultoria.

O famigerado "service fee" que circulava entre matriz e subsidiárias agora exige documentação de benefício recebido, custo subjacente e margem aplicável. O regime antigo era permissivo com estruturas que existiam mais para alocar lucro do que para prestar serviço. O regime novo é, no mínimo, desconfortável para elas.

4. Financiamento intercompany.

Empréstimo entre partes vinculadas precisa ter taxa que reflita o risco real do tomador. Spreads de favor — comuns em estruturas onde a tesouraria internacional financia a subsidiária brasileira — exigem justificativa baseada em comparáveis. Estruturas de capitalização disfarçada ficam expostas.

O que poucos ainda fizeram.

Conversamos com grupos industriais brasileiros mid-market ao longo de 2025 e o padrão se repete: a área tributária do cliente sabe que a lei mudou, mas trata isso como ajuste de compliance — algo que o contador resolve com uma planilha a mais e um anexo a mais na ECF. Não é. Não para quem tem operação cross-border de monta.

O regime novo exige três camadas de documentação que praticamente ninguém tinha estruturado: Local File (documentação específica das transações da entidade brasileira, incluindo análise de comparáveis), Master File (estrutura do grupo multinacional, política global de TP, ativos intangíveis, descrição das atividades) e, para grupos acima de € 750 milhões de receita consolidada, Country-by-Country Report. Cada uma dessas camadas tem prazo, formato e nível de detalhe definidos. E cada uma exige análise econômica genuína — não apenas reorganização contábil.

O que vemos com frequência são grupos brasileiros descobrindo, em meados de 2025, que precisam contratar análise de comparáveis externa, refazer a política de transfer pricing, redesenhar contratos intercompany e — em muitos casos — ajustar preços praticados para evitar exposição em fiscalização. Tudo isso ao mesmo tempo, com prazo apertado e custo bem maior do que o que se gastava no regime antigo.

O risco real.

Multa por descumprimento das obrigações acessórias de TP pode chegar a 3% do valor da transação, com piso de R$ 20 mil e teto de R$ 5 milhões. Mas o risco maior não é a multa formal: é a glosa do ajuste. Se a Receita entende que o preço praticado entre partes vinculadas não reflete arm's length, refaz o cálculo do lucro tributável da operação. Em grupos com volume cross-border relevante, isso pode significar autuação na casa de dezenas — em casos extremos, centenas — de milhões de reais.

O regime antigo tinha um conforto perverso: o contribuinte sabia exatamente quanto pagaria a mais. O novo regime troca previsibilidade por economia potencial — mas também por exposição potencial significativa. Quem operava com margens reais bem abaixo das presunções legais agora pode pagar menos. Quem operava com margens reais bem acima — ou simplesmente sem justificativa documental sólida — está em outra posição.

O que estamos fazendo com nossos clientes.

Nossa metodologia para um diagnóstico de TP completo envolve quatro etapas: (i) mapeamento integral das transações com partes vinculadas — quem, o que, quanto, por quê; (ii) escolha justificada do método aplicável por tipo de transação; (iii) análise de comparáveis externas, conduzida com bases de dados especializadas e adequada à indústria do cliente; e (iv) calibragem da política de TP nas demonstrações financeiras e nas obrigações acessórias (Local File, Master File, CbC quando aplicável).

Não fazemos defesa em contencioso — para isso, articulamos com escritórios especializados quando o caso já chegou na autuação. O que fazemos é estruturar a operação antes que o problema apareça. Em quase todos os casos que diagnosticamos, a recomendação envolve não apenas documentação, mas ajustes na própria política de preços intercompany. É um trabalho de arquitetura, não de papelada.

Para grupos brasileiros com operação cross-border relevante, esse trabalho não é opcional. A pergunta não é se a Receita vai cobrar — é em que ano. E o que define se a cobrança chega ou não é o que está documentado quando chegar.